Medida anunciada pela Receita Estadual beneficia empresas que tiveram operações afetadas pelas enchentes de maio

Redação TranspoData

Foto Fabrício Braga Nunes, Banco de Imagens

Após articulação do Sindicato das Empresas de Transporte de Cargas e Logística no Rio Grande do Sul (Setcergs), a Receita Estadual revisou os critérios para a concessão de benefícios fiscais às empresas do setor de transportes no estado. O pleito estava presente no Programa Pró-Carga, que integrava a campanha #MovendoRS.

Uma das preocupações era que apenas empresas na área afetada e com efetiva perda de ativos estavam sendo beneficiadas, o que prejudicava as demais do segmento de transporte que tiveram suas operações atingidas pelas dificuldades logísticas verificadas em todo o território gaúcho. A mudança representa uma vitória para as empresas de transporte rodoviário de cargas e logística, assegurando que o apoio financeiro seja mais acessível àquelas que enfrentaram dificuldades específicas nos últimos meses, em função das enchentes.

A determinação está presente no decreto nº 57.762, publicado em 27 de agosto. São dois os critérios estabelecidos para que as empresas se beneficiem. O primeiro é exercer atividade de transporte de cargas ou de passageiros e ter apresentado uma redução no valor total das prestações realizadas em maio de 2024, em comparação ao mês anterior. Este critério reconhece as variações de demanda que afetam o setor e visa oferecer suporte imediato às empresas impactadas. A Receita Estadual será responsável por divulgar as instruções detalhadas e a lista de estabelecimentos abrangidos. O segundo critério é comprovar perda total por sinistro, ocorrida entre 24 de abril e 31 de maio de 2024, de ônibus ou caminhão emplacado no Estado, com registro de baixa definitiva junto ao Detran/RS.

A entidade reforça a importância de as empresas acompanharem as orientações da Receita Estadual para garantir a correta aplicação dos critérios e o acesso ao benefício fiscal. Também destaca que os contribuintes devem atentar para o fato de que a isenção está condicionada a que o veículo automotor a ser adquirido seja emplacado no estado e que permaneça sob a propriedade da empresa pelo prazo mínimo de 12 meses a contar da aquisição com benefício. Caso o bem seja vendido antes do fim do prazo, deverá ser realizado o recolhimento do tributo devido, com os acréscimos legais, inclusive multa, calculados a partir da data de saída isenta.

Outra alternativa posta no decreto é que, caso a empresa não obtenha a isenção de ICMS perante a concessionária, o transportador poderá realizar o creditamento do imposto sobre as compras em uma única vez ao invés de ter que realizar em 1/48. Esse benefício não se aplica, entretanto, aos contribuintes que fizeram a opção pela apropriação do crédito fiscal presumido do art. 32, XXI. Em caso de dúvidas, os associados podem fazer contato com a assessoria jurídica pelo e-mail juridico@setcergs.com.br.

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