O Governo Federal publicou no Diário Oficial da União o Decreto n° 10.025, que dispõe sobre a arbitragem para dirimir litígios que envolvam a administração pública federal nos setores portuário e de transporte rodoviário, ferroviário, aquaviário e aeroportuário. O decreto sobre arbitragem é complementar ao chamado Decreto da Relicitação (n° 9.957), publicado em 7 de agosto, que compreende a extinção amigável do contrato de parceria e a celebração de novo ajuste negocial para o empreendimento, em novas condições contratuais e com novos contratados. Ambos os regramentos trazem mais segurança jurídica aos contratos e à prestação dos serviços concedidos, ao reduzir riscos de judicialização.
Poderão ser submetidas à arbitragem, questões relacionadas à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos; o cálculo de indenizações decorrentes de extinção ou de transferência do contrato de parceria; e o inadimplemento de obrigações contratuais por quaisquer das partes, incluídas a incidência das suas penalidades e o seu cálculo. Conforme o texto, será dada preferência à arbitragem nas hipóteses em que a divergência esteja fundamentada em aspectos eminentemente técnicos; e sempre que a demora na solução definitiva do litígio possa gerar prejuízo à prestação adequada do serviço ou à operação da infraestrutura; ou inibir investimentos considerados prioritários.
O credenciamento da câmara arbitral será realizado pela Advocacia-Geral da União e dependerá do atendimento aos seguintes requisitos mínimos: estar em funcionamento regular como câmara arbitral há, no mínimo, três anos; ter reconhecidas idoneidade, competência e experiência na condução de procedimentos arbitrais; e possuir regulamento próprio, disponível em língua portuguesa.